terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Oposição Democrática acredita que a candidatura de Carlos Gomes Jr. será chumbada


COMUNICADO À IMPRENSA DO COLECTIVO DA OPOSIÇÃO DEMOCRÁTICA - 15 PARTIDOS POLÍTICOS


Por imperativos de ordem ética, moral, cívica, política e sobretudo jurídica, o Colectivo da Oposição Democrática resolveu subscrever uma petição apresentada ontem no Supremo Tribunal de Justiça reclamando com base nas leis, a inadmissibilidade da candidatura do Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior para as eleições presidenciais de 18 de Março, com os seguintes fundamentos:

A natureza da função desempenhada pelo Sr. Carlos Gomes Júnior, enquanto Primeiro-Ministro, é eminentemente política.

Aliás, o art. 98 da Constituição da Republica exara o seguinte:

1 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo presidente da Republica tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular.

Isso demonstra claramente a natureza eminentemente política, o que não quer dizer que não desempenhe também funções administrativas, mas a orientação política é considerada a função principal do governo.

Assim sendo, e por maioria de razão, o preceituado no art.13 da Lei Eleitoral, não se subsume à situação em concreto do Sr. Carlos Gomes Júnior, enquanto Primeiro-Ministro, porque, a própria epigrafe exara o seguinte: Direito de dispensa de funções. O n.º 1 - Os candidatos a Presidente da Republica e a Deputado, têm direito a dispensa do exercido de funções, sejam públicas ou privadas, nos 55 dias antes e 5 dias depois da data do respectivo escrutínio. O n.º 2 - A dispensa referida no número anterior não prejudica os candidatos nos seus direitos laborais, incluindo o direito a retribuição.

É importante articularmos e conjugarmos os art. 13 da Lei Eleitoral e o art. 104 da Constituição da República que no seu n.º 1 diz taxativamente: Acarreta a demissão do governo: al. c) A aceitação pelo Presidente da Republica do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro.

É do conhecimento público e notório que este Presidente da República Interino, não tem competência política nos termos do art. 71 n.º 4, para o demitir e nem para nomear um novo Primeiro-Ministro.

Então, a única forma de contornar as normas constitucionais, é lançar mão, ao art. 13 da Lei Eleitoral que não se subsume ao caso concreto porque o direito de dispensa, significa que tem de dirigir o pedido ao superior hierárquico no caso de funcionário público, ou aos accionistas, no caso de entidades privadas.

O Sr. Carlos Gomes Júnior, enquanto Primeiro-Ministro, e tendo em atenção a natureza da sua função política, e porque a sua legitimidade democrática decorreu das urnas, isto é, do voto popular, não tem superior hierárquico, logo, não tem a quem dirigir o pedido de dispensa, salvo se o dirigir a si mesmo.

O Sr. Carlos Gomes Júnior, só teria um caminho a percorrer: apresentar o seu pedido de demissão ao sr. Presidente da República Interino nos termos do art. 104 da constituição, em vez de fazer uma leitura encapotada do art. 13 da Lei Eleitoral referenciada.

Porém, acontece que este Presidente da República Interino, só pode fazer o serviço mínimo, ou seja, não está em condições de aceitar ou rejeitar o pedido de demissão, e muito menos de dispensar o Sr. Primeiro-Ministro.

A este respeito, convém transcrever o art. 8 da Constituição da Republica: 1- O Estado subordina-se a constituição e baseia-se na legalidade democrática. 2- A validade das leis e dos demais actos do Estado e do Poder local depende da sua conformidade com a constituição.

Como se não bastasse a norma ora invocada, pode-se socorrer dos grandes princípios de direito publico, designadamente: O principio da competência, que quer dizer, que o que não for permitido considera-se que é proibido. Podemos explicitar a importância do princípio da competência, invocando a legalidade da competência dos órgãos de onde decorrem alguns corolários de maior importância a ter em consideração:

a) A competência não se presume, o que significa que a competência só se exerce quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão.

b) A competência e imodificável. Quer dizer que não se pode alterar o conteúdo da competência se não estiver expressamente previsto na lei.

c) A competência e irrenunciável e inalienável, esta regra refere-se a titularidade da competência, isto é, o titular do órgão, ou da função, não pode, em caso algum, praticar actos pelos quais renuncie os seus poderes ou os transmita para além dos limites definidos pela lei.

Pelo exposto, e em nome do princípio da legalidade e da decência o Colectivo da


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