COMUNICADO À IMPRENSA DO COLECTIVO DA OPOSIÇÃO DEMOCRÁTICA - 15 PARTIDOS POLÍTICOS
Por
imperativos de ordem ética, moral, cívica, política e sobretudo jurídica, o Colectivo
da Oposição Democrática resolveu subscrever uma petição apresentada ontem no
Supremo Tribunal de Justiça reclamando com base nas leis, a inadmissibilidade
da candidatura do Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior para as eleições
presidenciais de 18 de Março, com os seguintes fundamentos:
A
natureza da função desempenhada pelo Sr. Carlos Gomes Júnior, enquanto
Primeiro-Ministro, é eminentemente política.
Aliás, o
art. 98 da Constituição da Republica exara o seguinte:
1 - O
Primeiro-Ministro é nomeado pelo presidente da Republica tendo em conta os
resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na
Assembleia Nacional Popular.
Isso
demonstra claramente a natureza eminentemente política, o que não quer dizer
que não desempenhe também funções administrativas, mas a orientação política é
considerada a função principal do governo.
Assim
sendo, e por maioria de razão, o preceituado no art.13 da Lei Eleitoral, não se
subsume à situação em concreto do Sr. Carlos Gomes Júnior, enquanto Primeiro-Ministro,
porque, a própria epigrafe exara o seguinte: Direito de dispensa de funções. O
n.º 1 - Os candidatos a Presidente da Republica e a Deputado, têm direito a
dispensa do exercido de funções, sejam públicas ou privadas, nos 55 dias antes
e 5 dias depois da data do respectivo escrutínio. O n.º 2 - A dispensa referida
no número anterior não prejudica os candidatos nos seus direitos laborais,
incluindo o direito a retribuição.
É
importante articularmos e conjugarmos os art. 13 da Lei Eleitoral e o art. 104
da Constituição da República que no seu n.º 1 diz taxativamente: Acarreta a
demissão do governo: al. c) A aceitação pelo Presidente da Republica do pedido
de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro.
É do
conhecimento público e notório que este Presidente da República Interino, não
tem competência política nos termos do art. 71 n.º 4, para o demitir e nem para
nomear um novo Primeiro-Ministro.
Então, a
única forma de contornar as normas constitucionais, é lançar mão, ao art. 13 da
Lei Eleitoral que não se subsume ao caso concreto porque o direito de dispensa,
significa que tem de dirigir o pedido ao superior hierárquico no caso de
funcionário público, ou aos accionistas, no caso de entidades privadas.
O Sr.
Carlos Gomes Júnior, enquanto Primeiro-Ministro, e tendo em atenção a natureza
da sua função política, e porque a sua legitimidade democrática decorreu das
urnas, isto é, do voto popular, não tem superior hierárquico, logo, não tem a
quem dirigir o pedido de dispensa, salvo se o dirigir a si mesmo.
O Sr.
Carlos Gomes Júnior, só teria um caminho a percorrer: apresentar o seu pedido
de demissão ao sr. Presidente da República Interino nos termos do art. 104 da
constituição, em vez de fazer uma leitura encapotada do art. 13 da Lei
Eleitoral referenciada.
Porém,
acontece que este Presidente da República Interino, só pode fazer o serviço
mínimo, ou seja, não está em condições de aceitar ou rejeitar o pedido de
demissão, e muito menos de dispensar o Sr. Primeiro-Ministro.
A este
respeito, convém transcrever o art. 8 da Constituição da Republica: 1- O Estado
subordina-se a constituição e baseia-se na legalidade democrática. 2- A
validade das leis e dos demais actos do Estado e do Poder local depende da sua
conformidade com a constituição.
Como se
não bastasse a norma ora invocada, pode-se socorrer dos grandes princípios de
direito publico, designadamente: O principio da competência, que quer dizer,
que o que não for permitido considera-se que é proibido. Podemos explicitar a
importância do princípio da competência, invocando a legalidade da competência
dos órgãos de onde decorrem alguns corolários de maior importância a ter em
consideração:
a) A competência não se presume, o que significa que a competência só se
exerce quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão.
b) A competência e imodificável. Quer dizer que não se pode alterar o
conteúdo da competência se não estiver expressamente previsto na lei.
c) A competência e irrenunciável e inalienável, esta regra refere-se a
titularidade da competência, isto é, o titular do órgão, ou da função, não
pode, em caso algum, praticar actos pelos quais renuncie os seus poderes ou os
transmita para além dos limites definidos pela lei.
Pelo exposto, e em nome do princípio da
legalidade e da decência o Colectivo da
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